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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

GAMELEIRA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal da Gameleira Câmara Municipal da Gameleira

ATRIBUIÇÕES

Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que se diz respeito a:
a) - saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e mental;
b) - proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos as paisagens naturais notáveis e os arqueológicos do Município;
c) - impedir a evasão, destinação e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) - abertura de meios de acesso à cultura, à educação e as ciências;
e) - proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) - ao incentivar à indústria e ao comércio;
g) - criação de distritos industriais;
h) - ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) - promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) - ao regime, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) - ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) - cooperação com a União e o Estado, tendo em ista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) - ao uso, armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes a afins;
p) - às políticas do Município.
II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. Todos aqueles municípios que recebem até um piso salarial serão isentos de impostos;
III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens do município;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se trata de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinados a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
XVII - subvenções e instalações civis e organizadas oficializadas em cartório.

COMPETÊNCIAS

Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regime Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Constas ou órgãos estadual competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, aos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito municipal quando não apresentados à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa;
XII - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao procurador Geral da justiça mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;
XVII - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre maioria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, ressalvando ao Vereador o direito de retratar-se;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros.
§ 1º - Fixado em 30(trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitos pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, prorrogado por igual período, quando justificado, previamente.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
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