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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

GAMELEIRA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal da Gameleira
Endereço: Avenida Caetano Monteiro
Número: 260
Bairro: Centro
CEP: 55.530-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Download do Organograma

FORMAS DE CONTATO

E-mail: contato@camaragameleira.pe.gov.br
Website: http://camaragameleira.pe.gov.br
Telefone: (81) 3679-1295
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Sonildo Jóse Pimentel Sonildo Jóse Pimentel Vereador(a) (81) 3679-1295 - sonildo.jose@gameleira.pe.leg.br
Gediane do Nascimento Silva Gediane do Nascimento Silva Vereador(a) (81) 3679-1295 - gediane.nascimento@gameleira.pe.leg.br
José Raimundo da Silva Junior José Raimundo da Silva Junior Vereador(a) (81) 3679-1295 - jose.raimundo@gameleira.pe.leg.br
Loide de Almeida Souza Rodrigues Loide de Almeida Souza Rodrigues Vereador(a) (81) 3679-1295 - loide.almeida@gameleira.pe.leg.br
Reginaldo Rodrigues da Silva Reginaldo Rodrigues da Silva Vereador(a) (81) 3679-1295 - reginaldo.rodrigues@gameleira.pe.leg.br
José Pedroza de Alencar José Pedroza de Alencar Vereador(a) (81) 3679-1295 - jose.pedroza@gameleira.pe.leg.br
Edivaldo Ferreira Pontes Filho Edivaldo Ferreira Pontes Filho Vereador(a) (81) 3679-1295 - edivaldo.ferreira@gameleira.pe.leg.br
Ismael José da Silva Ismael José da Silva Vereador(a) (81) 3679-1295 - ismael.jose@gameleira.pe.leg.br
Lucivaldo Temóteo da Rocha Lucivaldo Temóteo da Rocha Presidente (81) 3679-1295 - lucivaldo@gameleira.pe.leg.br
Edlucio José Feijó da Silva Edlucio José Feijó da Silva Vereador(a) (81) 3679-1295 - edlucio.jose@gameleira.pe.leg.br
Roberto José Cavalcante Costa Roberto José Cavalcante Costa Vereador(a) (81) 3679-1295 - roberto.jose@gameleira.pe.leg.br

ATRIBUIÇÕES

Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que se diz respeito a: a) - saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e mental; b) - proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos as paisagens naturais notáveis e os arqueológicos do Município; c) - impedir a evasão, destinação e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) - abertura de meios de acesso à cultura, à educação e as ciências; e) - proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) - ao incentivar à indústria e ao comércio; g) - criação de distritos industriais; h) - ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) - promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) - ao regime, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) - ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) - cooperação com a União e o Estado, tendo em ista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) - ao uso, armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes a afins; p) - às políticas do Município. II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. Todos aqueles municípios que recebem até um piso salarial serão isentos de impostos; III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - concessão de auxílios; VI - concessão e permissão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens do município; VIII - alienação e concessão de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, quando se trata de doação; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII - plano diretor; XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV - guarda municipal destinados a proteger bens, serviços e instalações do município; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos; XVII - subvenções e instalações civis e organizadas oficializadas em cartório.

COMPETÊNCIAS

Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regime Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Constas ou órgãos estadual competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do município; V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, aos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito municipal quando não apresentados à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; XII - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII - representar ao procurador Geral da justiça mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara; XVII - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre maioria de sua competência; XVIII - solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, ressalvando ao Vereador o direito de retratar-se; XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros. § 1º - Fixado em 30(trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitos pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, prorrogado por igual período, quando justificado, previamente. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
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